10 janeiro

O FIM DA GUERRA FISCAL ENTRE OS MUNICÍPIOS E A RESPONSABILIDADE DOS NOVOS PREFEITOS

A partir da sanção presidencial à Lei Complementar n. 157, de 29 de dezembro de 2016, que alterou a Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), os prefeitos eleitos no ano que terminou e que tomaram posse no último dia primeiro de janeiro, não mais contarão com o instrumento de redução de tributos para atrair investimentos privados geradores de empregos, o que se tornou conhecido no Brasil com o codinome de “guerra fiscal”.

Durante anos, assistimos a uma só fórmula para atrair novos empreendimentos: a redução (ou até mesmo a isenção total) de tributos de competência municipal, como contrapartida pública de investimentos privados que pudessem gerar riquezas e, sobretudo, postos de trabalho.

A nova legislação sancionada no apagar das luzes de 2016, tem dois propósitos: (i) estancar essa guerra fiscal generalizada, que vem provocando rombos nas finanças públicas da grande maioria dos pequenos municípios brasileiros; e, (ii) fortalecer a Lei de Responsabilidade Fiscal, em vigor desde 2000.

Qualquer gestão que tenha a pretensão de ser chamada de eficaz, necessariamente, passará pelo equilíbrio das contas públicas, já que a crise financeira dos últimos anos que culminou com a redução exponencial de receitas públicas, está a exigir cortes nos gastos, de modo a permitir que os municípios recuperem paulatinamente a capacidade de investimento.

As novidades dessa lei, são: (i) alíquota mínima de 2% (dois por cento) para o ISSQN, em qualquer caso; (ii) proibição total de utilização de instrumentos legais que possam, de alguma maneira, reduzir essa carga tributária mínima, exceto nas hipóteses em que a própria lei permite; e, (iii) sanção da perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de 3 (três) vezes do valor do benefício concedido irregularmente.

Destarte, a partir da vigência do art. 10-A, da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que contará com um “vacatio legis” de 1 (um) ano, o prefeito municipal que descumprir essa regra – cobrar ISSQN com alíquota abaixo do mínimo de 2% (dois por cento) – poderá responder por ato de improbidade administrativa e ser sancionado com a perda do cargo público, além da suspensão dos seus direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de 3 (três) vezes o valor do benefício autorizado de maneira a afrontar a novel legislação.

Portanto, não será fácil a tarefa dos novos prefeitos que assumiram a chefia do Poder Executivo recentemente, já que para alcançar o equilíbrio fiscal, terão de lançar mão de todos os mecanismos disponíveis para viabilizar recursos públicos, sobretudo, no campo tributário; e aqueles que não o fizerem, além das sanções já existentes na Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão, ainda, sofrer novas penalidades que decorrem do art. 10-A, da Lei de Improbidade Administrativa, se porventura insistirem na prática da “guerra fiscal”, através da redução de tributos de competência municipal, sobretudo, em relação ao ISSQN e a alíquota mínima de 2% (dois por cento).

Mas não é só. Além da proibição de cobrar ISSQN com alíquota abaixo de 2% (dois por cento), deverão os prefeitos viabilizar instrumentos legais para revogar leis ou atos administrativos em vigor que contemplem a cobrança desse imposto com essa redução, no prazo máximo de 1 (um) ano, sob pena de responsabilização pessoal, conforme exposto acima.

Noutras palavras, em 12 (doze) meses, salvo as exceções contidas na lei, nenhum serviço poderá ser tributado pelo ISSQN com alíquota menor do que 2% (dois por cento).

Em tempos de crise, os administradores públicos, mais do que nunca, terão de ter criatividade para atrair investimentos privados, gerar empregos e riquezas, sem abrir mão do exercício pleno da competência tributária outorgada pela Constituição Federal, sob pena de responsabilização pessoal.

Quem se descuidar do cumprimento da lei, corre o risco de perder a função pública, além de tornar-se inelegível, dentre outras sanções cabíveis, sobretudo, de índole financeira – multa civil – o que pode comprometer o patrimônio pessoal do administrador público, inclusive.

Ary Raghiant Neto

Ary Raghiant Neto

Advogado sócio do Raghiant, Torres e Medeiros Advogados Associados.